As relações entre contribuintes e a Receita Federal do Brasil sempre foram conflituosas por razões diversas, sendo certo que, dentre estas, a desídia dos servidores deste no trato com os pleitos daqueles ocupa posição de destaque.
Não é incomum aos diversos atores da seara aduaneira lidar com esperas que ultrapassam, muitas das vezes, meses e quiçá anos, para pleitos que envolvem desde um simples pedido de restituição de tributo a pedidos de destruição ou prorrogação de regimes especiais.
Ocorre que, a despeito da elogiável paciência dos prejudicados nessa relação, há situações em que a demora injustificada da administração pública naturalmente lhes impõe prejuízos de ordem financeira e/ou administrativa ou mesmo desaguam no pior dos cenários, qual seja, a insegurança jurídica.
E os justos questionamentos advindos de tal situação são invariavelmente: A administração pública pode fazer isso? Eles não têm prazo para analisar o meu pleito?
A resposta a esses tormentosos questionamentos é um sonoro NÃO para o primeiro e um efusivo SIM, ELES TÊM, para o segundo.
Como é de amplo conhecimento da comunidade aduaneira, a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece de modo inequívoco logo em seu art. 2° que um dos princípios a serem obedecidos é o da EFICIÊNCIA, princípio este que inclusive encontra-se esculpido em nossa carta magna.
Por sua vez, essa mesma garantia de celeridade encontra-se refletida na observância, nos processos administrativos, do critério da impulsão de ofício deste, conforme enunciado do inciso XII do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, de modo que, a despeito da prática costumeira de contato com a fiscalização para acelerar a análise, tal medida, sob o estrito ponto de vista legal, se demonstra inclusive desnecessária.
Nesse passo, cuidou o legislador de garantir no Capítulo XI do referido diploma legal espaço dedicado a materializar tal princípio e garantia, estatuindo de maneira geral que, após a completa instrução do processo administrativo, a administração tem o dever de explicitamente emitir decisão em prazo não superior a 30 dias contínuos, salvo prorrogação por igual período que deve ser necessariamente motivada. (1)
Essa determinação legal, em virtude dos reiterados casos de desrespeito praticados pela administração pública, tem sido fundamento basilar das demandas judiciais apreciadas pelo Tribunal Regional Federal da 2° Região e da jurisprudência formada em torno do tema, conforme ementa abaixo transcrita:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO PARA EXAME DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO. LEIS Nºs. 9.784/99 E 11.457/2007. 1- Os atos administrativos são pautados pelos princípios da isonomia e da impessoalidade, não sendo admissível que o contribuinte fique à mercê da administração em detrimento da continuidade de suas atividades, bem assim não podendo o seu direito ser inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados na repartição. Desse modo, merece observação o artigo 5º, item LXXVIII, da Constituição Federal. 2- Na ausência de legislação específica sobre os prazos para a solução de processos administrativos relativos ao ressarcimento de créditos fiscais, aplicável, como parâmetro, a Lei nº 9.784/1999, que prevê o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), a contar do final da instrução (art. 49), bem como o prazo de 5 (cinco) dias para a prática de atos de impulsionamento processual (art. 24). 3- Cumpre observar que esse prazo será contado do final da instrução. No entanto, isso não autoriza concluir que o processo se possa eternizar, a pretexto de não ter ocorrido, ainda, sua instrução. Processo é uma sequência de atos direcionada a um fim. Os atos devem se suceder, e para tanto a autoridade deve agir. E a lei dispõe, também, que a autoridade terá prazo para a prática de seus atos de impulsionamento processual. 4- Hoje, existe a Lei nº 11.457, publicada em 16 de março de 2007, prevendo, expressamente, em seu artigo 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data do protocolo, para o proferimento de decisões administrativas. Desse modo, entendo ser razoável a fixação do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, para apreciação dos pedidos administrativos da apelada, uma vez que já decorrido prazo muito superior aos 360 (trezentos e sessenta) dias previstos em lei. 5- Remessa necessária e apelação improvidas. (TRF2 – Acórdão 0146353-83.2013.4.02.5101 (trf2 2013.51.01.146353-7), Relator(a): Des. Luiz Antonio Soares, data de julgamento: 21/09/2017, data de publicação: 25/09/2017, 4ª Turma Especializada)
Por isso é que, diante da ilegal tramitação ad eternum de processos administrativos, os contribuintes devem estar atentos aos seus direitos para reivindicar o cumprimento da lei e consequente satisfação dos seus direitos.
(1) Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.